LIMINAR CONTRA ADESAL

 

Decisão: Convenção Estadual das Assembléias de Deus na Bahia CEADEB, pessoa jurídica de Direito Privado, intenta a Igreja Evangélica Assembléia de Deus em Salvador – ADESAL, contra ISRAEL ALVES FERREIRA, JOSÉ PEREIRA LIMA E ABIEZER APOLINÁRIO DA SILVA, todos identificados e qualificados na Peça Exordial, aduzindo o seguinte: Que a Autora CEADEB tem finalidade de zelar pela manutenção dos princípios doutrinários e religiosos das Assembléia de Deus no Brasil velando também pela união de seu patrimônio e não podem filiar-se a outras convenções regionais ou nacionais salvo á CGADB – Convenção Geral das Assembléia de Deus no Brasil que é entidade máxima no Brasil. Evidencia a vinculação estatutária á ADESAL Á CEADEB, defendo o direito da Autora CEADEB indicar o Presidente da ADESAL, evocando os estatutos das Instituições. Noticia a recente desfiliação da CEADEB em 28/03/2010 enfatizando o caráter voluntário do desligamento, o que resultou na perda da condição de Presidente e Vice Presidente da ADESAL dos segundo e terceiro Réus. Por meio de um ato que denominou INFORME DA PRESIDENTE o segundo Réu convocou os componentes do Conselho Consultivo da ADESAL para uma reunião buscando viabilizar a reforma do art. 54 dos estatutos da ADESAL e no dia 24 de junho de 2010, o segundo Réu, já sem a condição jurídica de Presidente da ADESAL, emitiu um EDITAL DE CONVOCAÇÃO de Assembléia Geral Extraordinária da ADESAL para o dia 2 de julho de 2010 (feriado estadual) para que seja apreciada a reforma do estatuto social nos artigos que cita, sendo o referido Edital publicado no dia 26 de junho de 2010, no jornal “A TARDE” e esmiuça suas razões na Petição Inicial. Transcreve o Edital. Pede a Antecipação da Tutela: D E C I D O A Autora, CEADEB entende pela ilegalidade da convocação editalícia da Assembléia Geral Extraordinária com ofensa aos direitos estatutário da Autora e postula a Antecipatória relativa aos pleitos alinhados no nº 69 da Inicial, itens “a” e “e”, além de multa que pretende com caráter de “astreinte” diária em R$10.000,00. Na verdade dos pleitos deduzidos só comporta a sumariedade da medida antecipatória liminar com caráter “inaudita altera pars” , os pedidos contidos no item “a”, “b”, do número 69 do Exórdio. O art. 273 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendido no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Constata-se esses pressupostos do Caput, e, quanto aos itens a, e b, eles detêm os requisitos do inciso I, do artigo em comento, e não se constata o perigo de irreversibilidade do qual trata o § 2º do dispositivo. O edital pode ser analisado do plano administrativo como instrumento normativo que traça condições procedibilidade oriundas de um órgão diretivo do âmbito associativo, e como ato oficial no qual há determinação, aviso, postura, citação convocação etc., e exige também a necessária anterioridade, eis seu escopo é tornar ciente, público. O vocábulo público pode ser contido dentro de um universo de uma organização da Sociedade Civil. Assim DEFIRO LIMINARMENTE a antecipatória determinando a nulidade da convocação e DETERMINO A SUSPENSÃO DA ASSEMBLÉIA e determino o cumprimento do item b), notificando o Cartório de Registro Cível das Pessoas Jurídicas do 1º Ofício de Salvador e determino a abstenção de proceder o registro. Com a nulidade declarada torno INEFICAZ qualquer deliberação que envolva os Acionados, até nova posição deste Juízo, após a resposta. Arbitro a multa diária para o caso de descumprimento no valor de R$1.000,00. Determino a Citação dos Réus para que exerçam seu constitucional e amplo direito de defesa, fazendo constar no mandado citatório a advertência do art. 258 capt, segunda parte. Salvador, 01 de julho de 2010

 

Fonte: Tribunal de Justiça da Bahia – Processo nº 0052148-24.2010.805.0001 

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